Direito Internaciona Público
“O “Direito Internacional dos Direitos Humanos” surge, assim, em meados do século XX, em decorrência da Segunda Guerra Mundial, e seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direito humanos da era Hitler e a crença de que parte dessas violações poderia ser prevenida, se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse”. (p. 46)
“[...]Nas palavras de Louis B. Sohn e ThomasBuergenthal: “ A Declaração Universal de Direitos Humanos se distingue das tradicionais cartas de direitos humanos que constam de diversas normas fundamentais e constitucionais do séculos XVIII e XIX e começo do século X, na medida em que ela consagra, não apenas os direitos civis e políticos, mas também direitos econômicos sociais e culturais, como direito ao trabalho e educação”.(p. 50)
“Ao conjugar o valor da liberdade com o valor da igualdade, a Declaração demarca a concepção contemporânea de direitos humanos, pela qual os direitos humanos possam ser concebidos como uma unidade interdependente, inter-relacionada e indivisível. Assim partindo-se do critério metodológico, que classifica os direitos humanos em gerações, adota-se o entendimento de que uma geração de direitos não substitui a outra, mas com ela interage. Isto é, afasta-se da idéia de sucessão “geracional” de direitos, na medida em que se acolhe a idéia de expansão, cumulação e fortalecimento de direitos humanos consagrados, todos essencialmente
O estado passa a ter responsabilidade de garantir os direitos humanos.
Direitos de: 1ª geração: civis e políticos, 2ª geração: sociais econômicos e culturais, 3ª geração: desenvolvimento, paz, livre determinação.
PIOVESAN, Flávia. A constituição Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Proteção dos