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1. Conceito de Direito Internacional
O conceito de Direito Internacional tem sido alvo de debate, ou seja, tem sido problemática a descoberta dum conjunto de critérios específicos de delimitação desta área do Direito.
Foram, basicamente, apresentados três critérios para delimitar o conjunto de normas que constituem o Direito Internacional.
1.1. Critério dos sujeitos
I. O primeiro critério que surgiu para solucionar a problemática do conceito de Direito Internacional foi o critério dos sujeitos, que, numa primeira versão, delineou o Direito Internacional como o conjunto de normas disciplinadoras das relações entre os Estados soberanos.
O critério, formulado deste modo, foi alvo de críticas. Infirmou-se o seu carácter muito restrito, por não ter em conta o facto de, para além dos Estados, existirem, na vida internacional, outras entidades de relevo, como, por exemplo, as Organizações Internacionais.
II. Numa versão aperfeiçoada deste critério, veio definir-se o Direito Internacional como o conjunto de normas disciplinadoras das relações entre os sujeitos de Direito Internacional.
Embora conte com a anuência da maioria dos internacionalistas, esta versão foi também criticada por certa doutrina. Os seus detractores argúem que incorre no vício do ciclo vicioso (já que a determinação de quais são os sujeitos de Direito Internacional, cabe ao próprio Direito Internacional).
1.2. Critério do objecto
O segundo critério recorta o Direito Internacional através daquilo que a norma regula (ou seja, através do seu objecto). Constituiriam o Direito Internacional as normas reguladoras das matérias que fossem, por natureza, exclusivamente internacionais.
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Apontam-se também falhas a este critério, por não haver matérias jurídicas que, por natureza, tenham de ser forçosamente excluídas do Direito Internacional. Não existem efectivamente, a priori, matérias jurídicas insusceptíveis de constituir objecto duma