Direito Individual do Trabalho
Alcântara e Cabure LTDA. Contratou o empregado em 02.01.2000, anotando, inclusive, sua CTPS. O obreiro trabalhou, ininterruptamente, para a empresa Luz e Força Timbira S/A até 10.12.2011, quando sofreu acidente de trabalho, resultando graves físicas, vindo falecer no dia 15.03.2012. O cônjuge sobrevivente e os herdeiros menores, independente de abertura de inventário, ajuizaram ação em 20.07.2012 reclamação trabalhista em face da tomadora de serviços, alegando formação de relação de emprego em todo o período trabalhado apenas com a Luz e Força Timbira S/A, sustentando responsabilidade dessa empresa pelo evento e pelos danos morais e materiais, requerendo indenização correspondente ao valor que for arbitrado judicialmente, pedindo ainda o pagamento de pensão mensal vitalícia.
a)- Quem são os possíveis detentores da legitimidade ativa e passiva ad causam?
Resposta: A legitimidade ad causam, ou de parte, está prevista no art. 3º do CPC, sendo, pois, uma das condições da ação. Ela quer dizer que só poderá promover ação quem for parte legítima, isto é, titular de direito próprio, capaz de postular o seu direito em nome próprio. No caso em questão, o cônjuge possui legitimidade ativa ad causam, no entanto, os herdeiros menores do empregado, apesar de possuírem também legitimidade ativa ad causam, não possuem legitimidade ad processum, pois não possuem capacidade postulatória, prevista no art. 7º do CPC. Já a legitimidade passiva ad causam é da empresa Alcântara e Cabure LTDA que o contratou o trabalhador falecido em 02.01.2000 e a Luz e Força Timbira S/A, que contratou os seus serviços. A colocação da Luz e Força Timbira S/A no polo passivo deve-se ao fato de ter criado o vínculo de emprego em função do tempo que o obreiro falecido trabalhou para a empresa, isto é, de janeiro de 2000 até dezembro de 2011, quando sofreu o acidente de trabalho. Caso essa contratação tivesse sido temporária não geraria o vínculo. Essa é a inteligência da súmula 331,