direito imunidade
As imunidades genéricas destinam-se a todos os impostos. - Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150, VI, “a” da CF). - Imunidade do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 150, §2º da CF). - Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da CF). - Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF). - Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF). 2. Imunidade recíproca as pessoas políticas:
As pessoas políticas não podem tributar-se reciprocamente por meio de impostos. “Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio renda e serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).- Tal imunidade decorre do princípio da isonomia no âmbito político, o qual afirma que as pessoas políticas são iguais. - Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem. - Patrimônio, renda e serviços: Devemos fazer uma interpretação extensiva abrangendo todos os impostos. - Pessoas políticas que praticarem atividade econômica regida pelo direito privado: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF). - Pessoa políticas que prestarem serviço público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF). - O adquirente do imóvel das pessoas políticas tem que pagar ITBI. 3. Imunidade do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
É vedado às pessoas políticas instituírem