Tem no enfoque a concepção contemporânea de direitos humanos, à luz do sistema internacional de proteção que constitui o legado maior chamada “ Era dos Direitos , que tem permitido a internacionalização dos direitos humanos e a humanização do Direito Internacional contemporâneo. O desenvolvimento dessa concepção se deu a partir das monstruosas violações de direitos humanos na era de Hitler e a crença de que parte dessas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse No esforço para a reconstrução dos direitos humanos pós guerra, há, de um lado, a emergência do Direito Internacional dos direitos humanos, e de outro, a emergência da nova feição do Direito Constitucional ocidental, aberto e com ênfase no valor da dignidade humana. O constitucionalismo global compreende não apenas o clássico paradigma das relações horizontais entre Estados, mas centrado no Estado/povo, na tendência de elevação da dignidade da pessoa humana e do pressuposto ineliminável de todos os constitucionalismos. A universalidade dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção desses direitos, na busca dos parâmetros protetivos mínimos. Para os universalistas, os direitos humanos decorrem da dignidade humana, na condição de valor intrínseco à condição humana. Defende-se nessa perspectiva, o mínimo ético irredutível ainda que se possa discutir o alcance desse mínimo ético e dos direitos nele compreendidos. Para os relativistas, a noção de direitos está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, que está relacionado às específicas circunstâncias culturais e históricas de cada sociedade. Confundir Estado com religião implica a adoção oficial de dogmas incontestáveis, que, ao impor uma moral única, inviabilizam qualquer projeto de sociedade aberta,