direito humano
1 – INTRODUÇÃO
Nenhuma validade prática tem os direitos do homem se não se efetivarem determinadas garantias em sua proteção. “As declarações enunciam os principais direitos do homem, enquanto as garantias constitucionais são os instrumentos práticos ou os expedientes que asseguram os direitos enunciados.” As garantias protegem e amparam o exercício dos direitos do homem. As Garantias Constitucionais Gerais são as próprias organizações dos poderes públicos, que a verdadeira garantia constitucional está na organização política e administrativa, a saber, na própria organização política e administrativa, a saber, na própria organização dos poderes públicos, pela Constituição e pelas leis, que cada um deles encontre na sua ação freios capazes de detê-los, de constrangê-los a permanecer na ordem jurídica, segundo os casos, de moderá-los, de eliminá-los, de proteger o cidadão contra os arbítrios, as precipitações, os abusos, e reparar-lhes os agravos sofridos. Aos direitos se encontra os novos instrumentos processuais para garanti-los, como o habeas corpus, mandado de segurança, o mandado de injunção, a ação popular, no qual somente existia na legislação infra-constitucional.
2 - HABEAS CORPUS
A garantia do habeas corpus é inegavelmente a mais importante das garantias criminais. O habeas corpus vai garantir ao indivíduo o direito de não sofrer constrição na sua liberdade de locomover-se em razão de violência ou coação ilegal. Já alguns doutrinadores entendem que habeas corpus é um dos remédios para as garantias do direito à liberdade pessoal.
Sua origem remonta ao direito romano, como uma ordem que o pretor dava para trazer o cidadão ao seu julgamento apreciando a legalidade da prisão. O “interdictum de homini libero exhibendo e o interdictium de liberis exhibendis”, garantiam ao cidadão romano de ir, vir e ficar (o direito de locomoção), a plena liberdade