direito homoafetivo
A união homoafetiva nada mais é do que a união de duas pessoas com a mesma orientação sexual, que traz consigo todas características de um relacionamento, ou seja, um convívio público e duradouro, conceito este que muito se assemelha com o da união estável disposta no Código Civil, como segue:
Art. 1.723, CC. É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Portanto, a União Homoafetiva nada mais é que a união estável entre pessoas com a mesma orientação sexual, com a diferença de que esta não está contemplada na legislação vigente.
Existe na nossa Constituição, um existente entre as disposições da Constituição Federal e a União Homoafetiva como Reza o art. 226º, § 3º, CFArt. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...) § 3º: Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.(grifo nosso)
O artigo 226 da Constituição, ao restringir o reconhecimento da união estável apenas para o relacionamento entre o homem e a mulher, colide e confronta diretamente com o "caput" do artigo 5º da Constituição Federal, o qual garante a igualdade sem nenhuma distinção de qualquer natureza, assegurando, ainda, a inviolabilidade do direito à igualdade e à liberdade, dentre outros direitos da pessoa humana.
Se todos são iguais perante a lei sem qualquer distinção, há de se convir que a união entre pessoas do mesmo sexo é perfeitamente possível. Ademais, a relação