Direito historico
Walküre Lopes Ribeiro da Silva*
SUMÁRIO: 1 As interpretações da doutrina sobre os períodos históricos; 2 Préhistória: do Brasil Colônia à abolição da escravatura; 3 A República Velha e o liberalismo; 4 Intervencionismo do tipo corporativista; 5 Entre o corporativismo e a reforma.
1 AS INTERPRETAÇÕES DA DOUTRINA SOBRE OS PERÍODOS HISTÓRICOS tema escolhido é examinado tanto no curso de graduação como no de pósgraduação e serve para a reflexão sobre o que já foi realizado e o que merece ser aperfeiçoado na disciplina jurídica do trabalho. Ao analisar a trajetória evolutiva do direito do trabalho no Brasil devemos apresentar inicialmente as etapas que a caracterizam. Consultando diferentes tratados e manuais, verificamos que os autores divergem quanto à delimitação dos períodos históricos. Vejamos alguns exemplos. Antonio Ferreira Cesarino Júnior, na obra Direito social, cuja primeira edição é de 1940 e constituiu o primeiro tratado sobre a disciplina escrito no Brasil, apresenta sete períodos: 1) pré-histórico (1500-1888); 2) capitalista (18881930); 3) socialista (1930-1934); 4) social-democrático (1934-1937); 5) corporativo (1937-1946); 6) progressista (1946-1964); e 7) revisionista (1964 em diante). Como se vê, trata-se de uma divisão marcada pelos principais eventos polêmicos de nossa história, excluída a redemocratização do País em 1988, que o autor não assistiu.1 Mozart Victor Russomano apresenta três grandes etapas: 1) do descobrimento à abolição da escravatura; 2) da República à campanha política da Aliança Liberal; e 3) da Revolução de 1930 em diante.2
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Professora Titular da Faculdade de Direito da USP. CESARINO JÚNIOR, Antonio Ferreira. Direito social. São Paulo: LTr, 1980, p. 90. RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 2000, p. 19.
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Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003