Direito hans kelsen
Hans Kelsen; Interpretador das Normas Jurídicas e leis do ordenamento legislativo do tempo moderno.
Resumo do entendimento do aluno Jackson Alberto.
1 A essência da interpretação
Quando a norma jurídica é executada pelo estado ou pelo representante do estado ou individuo (Advogado), o estado segue a lei ou ciência jurídica no seu entender perante a norma. A interpretação é, portanto um processo também do Direito que neste caso assegura níveis de aplicação superdireito, onde as esferas é do âmbito do maior para o menor. Exemplo: Constituição federal como a maior, a mais importante e a primeira tornando-se base e incentivo para as demais normais CP, CC, CLT, etc medida em que serão aplicadas.
a) Interpretação autêntica e interpretação não – autêntica
Relativa indeterminação do ato de aplicação do direito.
O ponto de ligação entre o escalão superior para o escalão inferior dar-se no ponto em que a relação da constituição Federal entre uma sentença jurídica ou entre processos semelhantes. Mas em casos especiais o escalão maior ordena para o escalão menor, nesse momento o escalão maior não tem poder para decidir no ato jurídico do escalão menor.
b) Indeterminação internacional do ato de aplicação do direito
Então consigo ver que, o ato jurídico em que o direito é aplicado depende da determinação do órgão responsável (ética). Dessa forma órgão ou individuo podendo ter a faculdade (Juiz) de decidir tanto de uma comarca para outra ou internacionalmente. Será o juiz quem decidirá pela aplicação da pena ou multa, bem como suas respectivas ponderações.
c) Indeterminação não-intencional do ato de aplicação do direito
A indeterminação não-intencional da própria constituição da norma jurídica que deve ser aplicada pela ato em questão.Então temos univocamente a norma encontrada na própria norma expressa verbalmente. A discrepância entre vontade e expressão pode ser completa, mas também pode ser apenas parcial.
d) O direito a aplicar como uma moldura