Direito grego
O surgimento da Polis, da política e da filosofia são simultaneas
LAICIZAÇÃO DO DIREITO
Na GRECIA não havia uma classe especializada em dizer o direito
“DEMOCRACIA GREGA”
Justiça em Aristóteles.
Preocupação com a desmedida na vingança privada
Principio da reparação que se divide em represália e reciprocidade
O princípio da represália significa e institucionaliza a exigência de que o direito se baseie numa relação temporal da ação de diferentes pessoas. A transgressão do direito exige não a defesa preventiva ou imediata, não só a criação da situação certa, mas também, além disso, vingança.
A represália dependia da casta do ofensor e ofendido. Ex. cópula com virgem que vive honestamente. Pena: Se nobre, metade dos seus bens. Se pobre, pena corporal. O escravo fica a mercê de seu senhor que pode até matá-lo.
O p. da represália tenta minorar a desmedida, tornar a vingança mais proporcional. O critério usado era manter a vida. Assim podia perder a mão, o olho, o braço, mas se mantivesse a vida entendia-se que o princípio tinha sido respeitado.
Predomina nesse princípio a justiça da espada ou do chicote.
Esse princípio foi vetor do Código de Hamurabi e da Legislação de Dracon.
A instituição do princípio da reciprocidade é mais complicado porque na sociedade que se formava acentuava-se cada vez mais as desigualdades sociais. Não se conseguia encontrar um critério uno e racional para a aplicação da reciprocidade entre os diversos estamentos. Posteriormente, Sólon procura aplicar esse princípio em sua legislação. Esse princípio tinha por finalidade reestabelecer o status quo ante, ou seja, o estado que a pessoa estava antes de ser agredida. Preconiza a justiça da balança que pretende que a compensação para uma agressão seja equalizada.
A implentação deste princípio esbarrou da diferenciação de estamentos da sociedade grega da época.
No período Helenístico surge o princípio da revogabilidade das leis.
Legislações:-
Leis de Dracon:-