Direito fundamental

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Direitos fundamentais são os direitos humanos positivados em um determinado ordenamento jurídico. São direitos fundamentais em razão de sua juridicidade. Os direitos humanos, por sua vez, têm conteúdo filosófico, sendo conceituados em uma discussão que antecede o direito. São aqueles direitos reconhecidos ao ser humano, como inerentes a sua humanidade. São exemplos: direito à vida, direito à integridade física, direito à dignidade.

Os direitos fundamentais se constroem através da história. Uma de suas características é a historicidade, pois são direitos que se vão sendo reconhecidos e inseridos no ordenamento jurídico conforme o evoluir da história.
A partir da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (de 1789), fruto da Revolução Francesa, tem início a primeira geração (ou dimensão) dos direitos fundamentais, composta dos direitos de liberdade, subjetivos, oponíveis ao Estado, e capazes de impor a este abstenções, como meio de preservação da liberdade individual face ao arbítrio estatal. As liberdades individuais alcançam definição precisa referida Declaração e dois foram seus pilares: garantia da propriedade privada e legalidade estrita quanto aos tributos.
Neste contexto de liberdade individualista, a massa proletária empobreceu a níveis extremos. O capitalismo como modo de produção, a busca do lucro e a desvalorização do ser humano, reduzido a mera força de trabalho, criaram circunstâncias a exigirem o reconhecimento da necessidade de intervenção estatal na sociedade até então liberal. A idéia de direitos fundamentais até então encobria estas práticas, pois a igualdade formal reconhecida e o exercício da plena liberdade proporcionavam ao economicamente dominante o controle sobre a massa proletária sem poder de barganha.
Neste contexto histórico-social – de surgimento de teorias como o socialismo, o comunismo, anarquismo em que os direitos de liberdade, eclosão da 1a Guerra Mundial e assunção do socialismo na Rússia – iniciou-se a positivação dos

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