Direito Fundamental Social a Moradia
Breves problemáticas acerca de sua efetivação
O Estado Democrático de Direito trouxe a supremacia definitiva da Constituição, uma vez que se rege pelo princípio da legalidade e da legitimidade através da prática da virtude cívica. De acordo com a professora Maria Cristina Seixas Vilani (2002), esse tipo de Estado reconhece o direito de todos a um contexto cultural seguro e garantido para que os cidadãos possam viver em mútuo respeito. O princípio da igualdade social é também reconhecido, o que implica na necessidade de ações compensatórias para os grupos em posição de inferioridade na sociedade. Assim sendo, vê-se a importância de se efetivar os direitos humanos, principalmente os direitos sociais fundamentais assim previstos na Constituição Federal de 1988, que buscam uma igualdade de fato, providenciando o direito de todos a um mínimo de vida digna.
Nesse contexto, merece destaque a Emenda Constitucional de nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, que alterou a redação do art. 6º da Constituição Federal, elevando a moradia a status de direito social constitucional. Isso significa que todo cidadão tem o direito constitucional a uma moradia adequada, que é essencial para sua sobrevivência digna.
Porém, a existência elevada de favelas, cortiços, e pessoas vivendo em áreas de risco, mostra a deficiência em garantir esse direito de maneira efetiva a todos. De acordo com o IBGE, em 2008, um terço das 5.564 cidades brasileiras declarou ter favelas em seu território, sendo que dos 37 municípios mais populosos, com mais de 500 mil habitantes, apenas Cuiabá informou a inexistência de favelas; no município do Rio de Janeiro, cerca de um milhão e cem mil habitantes estavam morando nas favelas no ano 2000.
Isso se deve às várias barreiras econômicas, políticas e jurídicas que essa questão encontra, sendo a maior delas, como efetivar o direito fundamental social à moradia, garantindo o pluralismo e a universalidade dos direitos humanos que