Direito formais
-Fonte Material
-Fonte Formal
1.1.AS MATERIAIS: se subdividem em Mediatas e Imediatas.
1.1.2. As Fontes Materiais Mediatas: são as remotas que se manifestam através da sociedade em dado momento histórico por meio de valores, ideais e interesses;
1.1.3. As Fontes Materiais Imediatas – referem-se ao órgão encarregado da elaboração da norma processual penal que é o Estado (compete exclusivamente à União).
Obs. É competência exclusiva de a União legislar sobre o Direito Processual Penal (de cunho geral). Contudo, em matéria de procedimentos, admite-se que os Estados-membros legislem concorrentemente a promulgar normas específicas. Ex. Custas forenses.
As fontes formais
As fontes formais e substanciais As fontes formais são maneiras de expressão da norma jurídica positiva. As fontes substanciais constituem a matéria em que se busca o conteúdo do preceito jurídico. Assim, certos princípios universais como o neminem laedere (negativo) são fontes substanciais. Classificação das fontes formais Predominantemente, as fontes formais se reduzem a duas: a lei e o costume. A lei é a principal fonte do direito. É por meio da norma jurídica que o Direito se manifesta e se revela.É a principal fonte, porque contém em si mesma a norma. Outras fontes, sem que contenham a norma, produzem-na indiretamente e ¨otras la producen de una manera secundaria o incidental¨. Com esse entendimento, podemos classificar as fontes formais em diretas, que contém em si a norma, e em supletivas, que são de duas ordem: indiretas, que, sem conterem a norma, produzem-na indiretamente, e secundária, as que a produzem de maneira secundária ou incidental.
Modalidades das fontes diretas
Dentro das fontes diretas, fazem-se algumas divisões, ¨atendendo-se à finalidade ou importância das normas processuais nelas contidas¨. Desse modo podemos classificar as fontes diretas em: a) fontes processuais penais principais (CF e