Direito financeiro
EMPRESA X, empresa regularmente constituída, inscrita no CNPJ, sob o n. 23.526.589/52489-23, com sede em QL 15, Lotes 2/3, Setor Industrial, Taguatinga-DF, devidamente representada por seu procurador no final assinado, com fulcro no artigo 5°, LXIX e na Lei 12.016/09, vem à presença de V. Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
(Com pedido liminar)
Contra ato do DIRETOR DA DIVISÃO DA RECEITA DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, e, por conseqüência, do DISTRITO FEDERAL, os quais devem ser citados na pessoa de seus procuradores. Este (Distrito Federal) no endereço SAM Projeção I Edifício Sede da Procuradoria-Geral do Distrito Federal,
CEP 71.652-250 e aquele no SBS QD 12 BL L Ed. Lino Martins Pinto - Térreo - CEP 71.540-000.
DOS FATOS
Empresa X possui um débito tributário com a União. A procuradoria da fazenda nacional ajuizou Execução Fiscal, penhorando bens da empresa. A empresa quer participar de licitação pública, para qual necessita da Certidão positiva com efeito negativo de débitos, o órgão local da Receita Federal, apesar da informação da Procuradoria de que a dívida esta garantida recusa-se a emitir a certidão, alegando que a empresa possui débito tributário.
Inexistindo maneira menos gravosa de ver seu direito deferido, só resta à impetrante socorrer-se da tutela jurisdicional por meio do presente mandado de segurança com pedido liminar, por ser o remédio constitucionalmente previsto para o caso em tela.
DO DIREITO
Conforme restará demonstrado no decorrer desta peça, a emissão de certidão positiva de débito fiscal, com efeito de negativa, constitui-se em direito líquido e certo da impetrante que, ao ser violado, faz nascer o direito de manejar o presente remédio heróico, com base no que