DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTO
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1) INTRODUÇÃO
2) PROCESSO E PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
3) CONTABILIDADE PÚBLICA
INTRODUÇÃO: OBJETO DE ESTUDO/ATIVIDADE FINANCEIRA
1. Ontológico (ser)
2. Ciência das finanças.
3. Axiológico (valor)
4. Política financeira fiscal.
5. Normativo (dever ser)
6. Direito financeiro e direito tributário.
Principais leis de direito financeiro e orçamento:
Constituição.
Lei nº 4.320/1964.
Lei Complementar nº 101/2000.
Orçamento e balanços:
PPA.
LDO.
LOA.
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Elaboração.
Autorização.
Execução.
Controle/fiscalização.
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1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
ORIGEM ETIMOLÓGICA DA EXPRESSÃO FINANÇAS
Há diferentes correntes que buscam explicar a origem etimológica da expressão finanças.
a) Latim: finis, finire, fanatio, finatia. o O termo em latim remetia a ideia de prestação pecuniária devida ao final do processo judicial (ônus da sucumbência).
b) Alemão: finauz. o Diz respeito à ideia de usura ou cobrança de juros.
c) Francês: finer, finance, finances. o Trata-se da corrente mais aceita no Brasil. o Diz respeito à concepção da atividade financeira do estado.
CONCEITO:
Procura de meios para a satisfação das necessidades públicas. (Alberto Dedodato)
Esse conceito comporta 3 elementos: SUJEITOS, MEIOS e FINS.
1) SUJEITO ESTADO: Unitário, Federado ou Confederado.
Polo Ativo: União, Estados, Municípios e DF. Trata-se daquele que tem competência para legislar sobre direito financeiro e orçamento .
União: detém competência para deitar normas gerais.
União, estados, municípios e DF: detêm competência para editar normas específicas.
Polo passivo: as normas de direito financeiro se destinam aos órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta, pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas.
2) MEIOS (1) Receita/Crédito público, (2) despesa pública e (3) orçamento público.
3) FIM Satisfação das