direito fichamento
FICHAMENTO
Fichamento apresentado à Disciplina Estudos
Dirigidos: Direito Civil - Responsabilidade de
Thiago Santos no Programa de Graduação em
Direito da Universidade Cidade de São Paulo, como requisito de avaliação.
SÃO PAULO
2013
2
Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato (pp.156-162). Capítulo XI
VENOSA, Silvio. Da extinção do contrato. São Paulo: 2009.
Na doutrina brasileira as causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato que podem ser defeitos decorrentes do não-preenchimento de seus requisitos subjetivos, objetivos e formais, que acarretam a nulidade absoluta ou relativa, da impedimento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita e do exercício do direito de arrependimento convencionado
(p.156). Da nulidade absoluta o ato é nulo, ineficaz no sentido amplo. Na anulabilidade parcial só quanto a ela poderá ser exercido o direito (p.157).
“a anulabilidade, diversamente da nulidade, não pode ser arguida por ambas as partes da relação contratual, nem declarada ex officio pelo juiz” (p.157).
As clausulas resolutivas – “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos” (p.158). “A jurisprudência tem sedimentado a teoria, reconhecendo que o contrato substancialmente adimplido não pode ser resolvido unilateralmente. O STJ proclamou que “o adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura da ação para extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução” (p.159).
Orlando GOMES, refere-se ao compromisso de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, que “não se rompe unilateralmente sem a intervenção judicial. Nenhuma das partes pode considera-lo rescindido, havendo inexecução da outra. Há de pedir a resolução.[..]”.
(p.160).
Direito de arrependimento – o direito de arrependimento deve