Direito Feudal
O presente trabalho possui o objetivo de descorrer acerca dos principais pontos do Direito Feudal, sem a pretensão de exaurir o tema dado a sua complexidade, mas com a finalidade de determinar um apanhado geral suficiente para compreender o direito desenvolvido e aplicado no período da Idade Media. Temos também a intenção de desmistificar a idéia sempre recorrente de que a Idade Média fora um período infértil, que a Idade das Trevas, como era chamada, pouco acrescentou em termos de Direito para os nossos dias atuais. Caracteriza-se a Idade Media pelo pluralismo de ordens jurídicas: direito bárbaro, direito dos senhorios, direito das corporações de mercadores, direito das cidades e direito canônico, vigentes muitas vezes no mesmo território. Pluralismo resultante da política jurídica adotada pelos germanos impondo o principio da personalidade das leis, segundo o qual a "nacionalidade" da pessoa determina o seu estatuto jurídico: germanos, direito germânico/ latinos, direito romano vulgar; e clérigos. direito da Igreja. Pluralismo agravado pelo fato de não haver unidade no direito germânico: havia tantos direitos quanto o numero de tribos germânicas. O direito germânico admitia a vingança por parte da família da vitima, propriedade coletiva do solo, propriedade familiar, tabela de preço de delitos e "Juízos de Deus" (que revelavam o culpado através do duelo, da prova do veneno, da água fervente, entre outros). O direito romano vulgar era o direito romano consuetudinalizado, sem unidade, variando de lugar para lugar. Motivo que levou aos reis germânicos comandarem compilações dessa classe de direito na forma vigente em seu reino. O direito da Igreja, influenciado pelo direito romano, foi estabelecido por decretos papais. Versa sobre todo o direito: das pessoas, sacramentos, direito eclesiástico, processo casamento, delitos, clero e direito em geral. Relações jurídicas entre latinos e germânicos criaram problemas a respeito da