Direito feudal
Entende-se por Direito Feudal o conjunto de normas consuetudinárias que regiam as relações advindas do sistema feudal de produção. Vigorou na Europa Ocidental por quatro séculos, a partir do século VIII, tendo sua origem no reino franco e, posteriormente, espalhando-se por todo o Ocidente. Paralelamente a ele vigiu também o chamado direito comum, que não cabe aqui ser analisado.
Era sistema original de direito, criado na Idade Média com total independência do direito romano e do direito germânico.
Suas características principais, destacadamente mais germânicas que romanas, eram a valorização das relações pessoais e da propriedade fundiária e a ausência de qualquer concepção abstrata de Estado.
Durante os quatros séculos em que vigiu, as únicas leis escritas existentes foram as capitulares, que continham, além de normas de direito penal e processual, algumas poucas regras de direito feudal. As capitulares eram editadas pelos reis, com o apoio de um consenso (capítulo), na tentativa de organizar a sociedade e proteger os súditos mais pobres. Eram fator de unificação jurídica, porque aplicáveis a todo o reino. Desapareceram no fim do século IX, a partir do que não existiram mais legislações aplicáveis a todo um reino até o século XII.
Assim, o Direito Feudal desenvolveu-se através dos costumes, sendo que o soberano, muito raramente, intervinha para legislar, e sempre se restringia a uma questão particular. Tais costumes foram resumidos em obras como o Leges feudorum, datado do século XII, portanto já do período de declínio do Direito Feudal.
Como o direito era oral, e a principal fonte era o costume, as normas mudavam de região para região. Não houve qualquer espécie de ensino jurídico, nem se pode afirmar que se desenvolveu ciência jurídica de qualquer natureza. O único direito supranacional, no início da Idade Média, era o direito da Igreja Romana, sendo que nem ele, que gozava de prestígio, foi na época estudado.
3.1 Principais