Direito feudal
1 INTRODUÇÃO
Muito se estudam nos cursos jurídicos as escolas filosóficas do Direito. No entanto, freqüentemente se despreza valioso sistema jurídico que vigiu no Ocidente Europeu, durante a Idade Média, o Direito Feudal. A omissão chega a ponto de a própria expressão Direito Feudal causar estranheza e curiosidade. Daí o objetivo dessas linhas: não se pretende, aqui, esgotar o tema, mas apenas estudar brevemente (porém sem menosprezar dados relevantes) os institutos jurídicos vigentes na época, com o escopo de proporcionar uma visão mais clara e isenta acerca de em que realmente consistiu o Direito Feudal.
Deve-se salientar que, apesar do que é propagado, a Idade Média não merece ser denominada "Idade das Trevas". É fato que não havia autonomia no desenvolvimento da pesquisa científica. No entanto, princípios e valores relevantes, aplicáveis ainda hodiernamente, surgiram naquele período, o que se pretende demonstrar aqui.
Inicialmente, cumpre ressaltar que muitos historiadores do Direito (notadamente F. L. Ganshof (1) e Mário Curtis Giordani (2)) limitam o Direito Feudal ao conjunto de normas costumeiras que regulavam as relações decorrentes do sistema feudal.
Por outro lado, alguns doutrinadores ampliam o conceito para abranger todo o ordenamento jurídico vigente durante a Idade Média. R. C. Caenegem (3), Paulo Merêa (4) e Fátima Regina Fernandes (5) são representantes dessa segunda corrente, que considera a expressão Direito Feudal com o sentido de Direito Medieval. Ensinam que, após a queda do Império Romano do Ocidente, tendo-se iniciado as invasões bárbaras, conviveram em toda a Europa, até meados do