Direito família
O casamento, por ser um ato formal assim como um bem juridicamente protegido pelo Estado, possui certas formalidades obrigatórias e alguns requerimentos, como a capacidade nupcial ou a habilitação dos nubentes, para que exista, tenha validade e eficácia. As formalidades preliminares se referem ao devido processo de habilitação, segundo o Art. 1.525 CC/02, devendo ser requerido pelos nubentes, de próprio punho, ou inclusive por um procurador (casamento por procuração), devendo, no momento de registro, ser informados a respeito dos motivos que podem ocasionar invalidade ao casamento, bem como a respeito do regime de bens a ser adotado, Art. 1.528.
Após o preenchimento dos devidos requisitos da habilitação, os nubentes irão obter o certificado de habilitação, expedido pelo oficial de registro, possuindo noventa dias de eficácia para que haja a celebração. O próximo passo deverá ter lugar, dia e hora previamente designados pela autoridade competente, Art. 1.533, devendo ser realizado em qualquer dia, inclusive finais de semana ou feriados, ter a presença de ambos, exceto nos casos de casamento por procuração, na qual, na impossibilidade de comparecer ao local previamente marcado, um ou ambos nubentes deverão conceder a outro indivíduo procuração pública com direitos especiais, outorgando poderes para que receba em seu nome, o outro contraente em casamento, tendo validade de noventa dias.
No ato de celebração, o oficial competente confirmará que ambos pretendem se casar por livre e espontânea vontade, Art. 1.535, declarando-os ao final, “marido e mulher” e casados “em nome da lei”. Após tal ato, deverá haver o assento no livro de registro, assinado pelo presidente, pelos cônjuges, testemunhas e oficial de registro. Como já foi dito, o oficial deverá prestar atenção a quaisquer vícios presentes em todo processo, sob pena de invalidar o casamento nos termos dos artigos 1.528 e 1.550, como por exemplo, pelo vício de vontade.