Direito famimentar

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DIREITO FALIMENTAR
HISTÓRICO
Para o direito falimentar, o legado jurídico romano foi de crucial importância;
A Lei das XII Tábuas delineou a diferenciação entre execução singular e execução coletiva, sendo esta a maior contribuição do direito romano ao nosso instituto;
Inicialmente, o direito “pré falimentar” tinha por finalidade, exclusiva, atender aos interesses dos credores, mesmo com sacrifício da liberdade, da saúde e até da vida do devedor. Na concepção atual, veremos que o direito falimentar se voltou mais para os interesses coletivos que os individuais;
Consideremos o direito privado (a partir de Roma), que serviu de base ao direito comum vigente na maioria dos países da Europa medieval e, por colonização, vigora também no Brasil com o CC/2002 e leis cíveis e comerciais esparsas, para o estudo dos conceitos e institutos.
DIREITO ROMANO
Direito natural: resultado de situações concretas vivenciadas na sociedade romana, das quais surgiu um conjunto de soluções normativas para os problemas que envolviam interesses subjetivos;
Direito universal: dada a importância e extensão do império romano;
Os primeiros formadores do direito foram os sacerdotes ou pontífices, que decidiam questões de direito sagrado, direito civil, além de, como membros da classe superior / patrícios, tinham a função de estipular os fas (vontade dos deuses) e os antigos mores (costumes);
Ao lado do direito dos pontífices, surge, também, um direito laico, decorrente das reivindicações e protestos plebeus que desenvolveram e consolidaram suas magistraturas e assembleias populares;
Assim, o direito romano se formou de várias ordens ou estratos normativos, diferenciados pelo âmbito de aplicação, como o ius civile (costumes e leis), aplicável somente aos cidadãos romanos, e o ius gentium, aplicável a todos os homens sem distinção de nacionalidade;
No direito romano, a obrigação era essencialmente pessoal, ou seja, na falta de cumprimento, o devedor respondia com seu próprio corpo e

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