Direito familia 01
Apostila 01 PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO
AVISO
Amigos do coração,
Embora na atual grade do Intensivo 1 os temas a serem tratados, atinentes ao Direito de Familia, sejam apenas “casamento” e “união estável”, mantivemos em nossas apostilas, de presente para vocês, a abordagem de diversos outros assuntos, que deverão ser analisados em outras grades do Curso, especialmente no Intensivo 2. Bom estudo! O amigo, Pablo.
1.
Introdução Constitucional ao Direito de Família
A Constituição Federal, superando os paradigmas clássicos, passou a admitir, expressamente, três formas de família:
a) b) c)
a casamentária – decorrente do casamento; a decorrente da união estável; a monoparental – formada por qualquer dos pais e sua prole.
Aliás, como bem observou RODRIGO DA CUNHA PEREIRA:
“A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela”1.
Tendência essa observada, entre os clássicos, pelo grande CAIO MÁRIO, em uma de suas últimas e imortais obras:
“Numa definição sociológica, pode-se dizer com Zannoni que a família compreende uma determinada categoria de ‘relações sociais reconhecidas e portanto institucionais’. Dentro deste conceito, a família ‘não deve necessariamente coincidir com uma definição estritamente jurídica’”. E arremata: “Quem pretende focalizar os aspectos ético-sociais da família, não pode perder de vista que a multiplicidade e variedade de fatores não consentem fixar um modelo social uniforme2”.
Esse é, aliás, o pensamento de BELMIRO PEDRO WELTER que, com propriedade, observa: “portanto, basta a comunidade formada pelo pai e/ou a mãe e um filho biológico ou sociológico para que haja uma família, não havendo qualquer necessidade de os pais serem casados ou conviventes, ou seja, a família não é oriunda do casamento, da união estável ou dos laços