Direito emprsarial
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
§ 3º A parcela de mercado referida no parágrafo anterior é presumida como sendo da ordem de trinta por cento.
§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. (Redação dada pela Lei nº 9.069 , de 29.6.95)
veja mais
Anúncios do Google
YÁZIGI - Matricule-se jáPromocao.yazigi.com.br/1 Mensalidade Grátis + Reposições E Concorra 5 Viagens de Intercâmbio Doutrina e Notícias
Art. 20 da Lei Antitruste - Lei 8884/94 Relevância Data
Preço abusivo não é baseado em margem bruta de lucro
nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8884/94, porquanto a existência de uma margem média... por infração à ordem econômica. Para tanto, citou os artigos 20, inciso III; e 21, inciso XXIV, e parágrafo único, da Lei 8884/94 que regula a concorrência
Consultor Jurídico - 11/10/2012
MPF/AL faz nova recomendação à faculdade
com artigo 20 , inciso III , da Lei