Direito empresárial
• Empresário individual
• Conceito
• Auxiliares
• Impedidos
• Estabelecimento Empresarial
• Bens corpóreos
• Bens incorpóreos
1. Empresário Individual
1.1) Conceito:
O cenário que tínhamos de Empresário Individual desde os anos 80 segundo o Código Civil 966, diz-se que: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Parágrafo único. “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”, considerando também, a pessoa física exercendo sozinha a atividade empresarial, não tendo um patrimônio separado do pessoal ao do empresarial, estando exposto a sofrer perdas em seu patrimônio empreendedor no caso de a empresa sofrer algum tipo processo, como trabalhista, por exemplo.
Porém, desde 08/01/2011 foi aprovado pelo Senado Brasileiro e sancionado pela Presidenta Dilma Rousseff de que pelo novo modelo, o patrimônio do empresário individual não precisa assegurar os débitos contraídos em sua atuação empresarial, oferecendo maior segurança a este indivíduo, sendo chamada de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), Lei 12.441 de 2012, sendo considerada melhor redutor de riscos. Consagrou-se, portanto, a sonhada previsão de limitação de responsabilidade de atividade do empresário individual, diante da EIRELI. Não sendo caso de abuso de personalidade que justifique a desconsideração da personalidade jurídica, restringir-se-á à execução de crédito por credor da EIRELI somente ao esgotamento dos bens constantes do patrimônio empresarial, cabendo em caso de insolvência, o pedido de decretação de falência, em processo especial de concorrência de credores.
Para melhor entendermos, segue um quadro demonstrativo da nova lei: