Direito empresariale tributário
FIRMA: SOUZA & ARAÚJO FLORES Ltda
A esséncia do nome empresarial e o nome civil de um ou mais socios. Em outras palavras na firma tem qe constar pelo menos um nome civil . Os nomes civis podem ser escritos por extenso ou abreviado, e avendo mais de um sócio, se algum deles for omitido deve-se usar a expressão “ & CIA ” e “ Complanhia ”, pois usando se no incio vai caracterizar uma sociedade anomima, e está só pode ser usada em Denominação.
DENOMINAÇÃO: PERFUME DO CAMPO FLORES Ltda
Neste caso a essencia do nome empressarial é o objeto da empressa, ou seja ramo de atividade desenvolvida. Para sua formação, “pode-se tomar por base qualquer expressão lingüística, seja ou não o nome civil do sócio da sociedade empresária. [...] Quando a expressão lingüística escolhida pelos sócios para a estrutura da denominação não é nome civil, chama-se 'elemento fantasia'”. No caso de sociedade anônima, é necessário que “conste a palavra “sociedade anônima” abreviada ou não, no início, meio ou final; [...] ou que conste a palavra “companhia” abreviada ou não, no início ou no meio, agregando ou não o ramo comercial”. “As sociedades em comandita por ações só terão nome empresarial contendo o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, como adjuntivo “comandita por ações”, por extenso ou abreviado
2- Seguem exemplos de razões sociais de empreendimento empresarial de José Carlos da Silva e seus filhos José Carlos da Silva Filho e Marcos da Silva
1º - J.CARLOS SILVA & FILHOS PROD. ALIMENT. Ltda
2º - SILVA & FILHOS PROD. ALIMENT. Ltda
Fusão
SANTANDER & BANESPA
É a união de duas ou mais companhias que se extinguem formando uma nova e única grande empresa, que as sucede em direitos e obrigações, e está descrita na Lei nº 6.404/76 no art. 228.
Na fusão de empresas o controle administrativo fica ao encargo