Direito empresarial

2418 palavras 10 páginas
Faculdade Nossa Senhora Aparecida
Direito Empresarial
Prof. Murilo Miranda
Aparecida de Goiânia, 26/03/2013.

3.3. Algumas outras consequências da inatividade
- Efeitos secundários do exercício de empresa sem registro na Junta comercial (registro Público das empresas mercantis.).

a) Impossibilidade de participar de licitações
- Não se habilita (Lei nº 8.666/1993, Art. 28 II (empresário individual) e III(sociedade empresária)).

b) Impossibilidade inscrição em cadastros fiscais (CNPJ, Cadastro de contribuições mobiliárias, CCM e outros). Como não tem CNPJ, não se obtém também o Cadastro no INSS, impedindo a sociedade contratar com o Poder Público: Art. 195, § 3º da CF).

3.4. Os legalmente proibidos de exercerem atividade empresarial
- Art. 972, CCB
- Art. 3º e 4º CCB
- Relativamente capazes – “assistidos”. – Art. 171. I, CCB
- Absolutamente capazes – “representados” – Art. 166, I, CCB.
“Pleno gozo da capacidade civil” – Art.972
Emancipação – Art. 5º, CCB
(Exercício da atividade empresarial sem qualquer restrição).
Obs.: O instrumento de emancipação deve ser registrado no registro público de empresas mercantis
Incapacidade superveniente do empresário
- Art.974
- Assistente ou representantes} nomeados pelo juiz

- outros impedimentos legais
a) servidores públicos: Art. 54; Art. 95, parágrafo único; 128, § 5º II, CF.
Juízes – LC 35 – Art. 36 (LOMAN)
- Servidor público pode ser cotista ou acionista de sociedade empresária?

b) militares (forças armadas)

c) Leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros.

d) falido- Lei 11.101/2005 (Art. 102 e 181, I) CP. Art. 94

Exercício da empresa por estrangeiros
- Podem, mas (segurança nacional).
- § 1º do Art. 176 da CF
- § 3º do Art. 199 CF
- Sociedade por ações (lei nº 6.404/1976) – o Estrangeiro somente poderá ser administrador da S/A, se tiver visto permanente para participar do Conselho Fiscal deve residir no Brasil.
- Art. 222 da CF
- Art. 1.134, CCB

- consequência do

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