Direito empresarial
I – NOÇÕES GERAIS DO COMÉRCIO E DO DIREITO COMERCIAL Evolução Histórica Sistema Subjetivo
XII a XVIII – Período Subjetivo – Critério Corporativista – Direito Fechado e classista, privativo de quem era matriculado nas corporações de mercadores (corporações de ofício). Lex Mercatoria.
Sistema Objetivo
XVII em diante – Período Objetivo – Liberalismo Econômico – Destaque para o Código Comercial Francês (Código de Napoleão de 1807) – liberdade para comerciar – Comerciante era aquele que praticava ato de comércio – Ato de Comércio previstos em lei.
Código Comercial Brasileiro – Lei n.º 556, de 26/06/1850 – adota o sistema objetivo.
Sistema Subjetivo Moderno
Direito Empresarial – Atividade econômica organizada – Novo período Subjetivo – Empresário centro – Adotado pelo Código Civil de 2002.
Conceito
Direito Comercial é o direito que regula a atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços, chamada de atividade empresarial, bem como todos os atos praticados para a consecução dessa atividade.
O Direito Comercial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas.[1]
Fontes
* Código Comercial * Código Civil de 2002 * Leis, tratados e regulamentos Comerciais * Usos e Costumes do Comércio * Analogia, costumes e princípios gerais do direito * CUIDADO: Jurisprudência e Doutrina não são fontes, mas formas de interpretar e aplicar o Direito. Natureza Jurídica * Ramo do Direito Privado. * Pode ser dividido em Direito Industrial, Direito Societário, Direito Cambiário e Direito Falimentar.[2] Princípios * Simplicidade das Formas ou Informalismo * Onerosidade * Cosmopolitismo ou Internacionalidade * Proteção do Crédito II – EMPRESÁRIO, EMPRESA E ESTABELECIMENTO
Empresário
Empresário Individual – Pessoa física