Direito empresarial
TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO OU SISTEMA FRANCÊS
Deriva do Código Napoleônico que baseia-se no ideal revolucionário francês – liberdade, igualdade e fraternidade. Contrariando a igreja, esta teoria abrange todas as pessoas que praticam atos de comércio independente de estar filiado ou não a alguma corporação, como comerciante. Criticada por excluir atividades econômicas importantes do rol de atos de comércio, e não conseguir elencar todas as práticas comerciais, assim não definindo o que são atos de comércio.
TEORIA DA EMPRESA OU SISTEMA ITALIANO
Por esta teoria – a da empresa –, deixa-se de analisar a figura do comerciante e dos atos do comércio (para saber se há ou não aplicação do direito comercial) para se analisar agora uma nova figura: a empresa como sendo uma organização (atividade) que gera lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços. Nasce a empresa a partir do início da atividade economicamente organizada ( organização dos fatores de produção - capital, trabalho, lucro.), sob o comando do empresário.
EMPRESÁRIO
Requisitos:
- Profissionalismo: exercitar a atividade de forma inteligente, habitual e pessoal.
- Atividade Econômicamente Organizada: Buscar lucro a partir do bem ou serviço, com articulação do empresário sob capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia.
- Produção ou circulação de bens e serviços: Fabricação de produtos bem como prestação de serviços são fundamentais para atividade empresarial. Circulação consiste em efetivar a intermediação entre produtor e consumidor, seja bem ou serviço.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
A atividade empresarial cabe ao empresário como pessoa física, exigindo menores investimentos, funções econômicas de pequeno porte que, consequentemente oferecem menores riscos. A responsabilidade é ilimitada e direta. Exemplos: confecção de bijuterias, doces, bancas de frutas, etc.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Pessoas naturais reúnem esforços com o intuito de lucrar com a exploração