Direito empresarial
1- É POSSIVIL PRISÃO POR DÍVIDA CIVIL?
2- DIFERENÇA ENTRE SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE EMPRESÁREA E ONDE CADA QUAL É REGISTRADA
1 – É POSSIVEL PRISÃO POR DÍVIDA CIVIL?
INTRUDUÇÃO
É velha a discussão da questão em torno da prisão por divida civil de que cuida o Decreto-lei nº 911/69, em face de tratado internacional que veda essa prisão. É o caso do Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, cláusula sétima), que proíbe tal prisão. Embora exista muitas críticas por interesse de pessoas ( físicas \ jurídicas) , as quais foram lesadas por maus pagadores, principalmente bancos no que refere-se ao depositário infiel, hoje no Brasil a lei não permite mais prisões por dívida civil. Exceto a que decorre de inadiplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Ainda se discute muito, o tema é bastante polêmico.
Será que é correto as empresas sofrerem prejuízos com devedores de má-fé que aplicam golpes na praça?
DESENVOLVIMENTO
São os Direitos e Garantias Fundamentais conforme artigo 5º da CF. Ser preso por dívida civil não é direito nem garantia, ser preso por dívida é penalidade. Hoje não mais se admite a prisão civil por dívida no ordenamento jurídico brasileiro, exceto a que decorre da inadimplência de pensão alimentícia, por força da regra constitucional que incorporou os tratados internacionais à ordem jurídica nacional.
Entretanto controverte posições de ordem jurídica, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, que pacifica a situação dizendo não caber prisão ao depositário infiel, mas é entendimento tão somente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), não sendo este o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte Constitucional do Brasil, entende caber prisão ao depositário infiel. O assunto é polêmico e está sempre em discussões e novas interpretações, enquanto não foi definitivamente harmonizada e pacificada a situação, uniformizando-se