Direito empresarial
OS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA QUE A SOCIEDADE EXISTA SÃO:
- Pluralidade de Pessoas – necessidade de, no mínimo, dois sócios, sem limitação para o Maximo. Não se admitem como regra geral, sociedades unipessoais. Exceto no seguinte caso: sempre que uma sociedade contratual reduzir-se à unipessoalidade (sociedade unipessoal) e a pluralidade de sócios não se restabelecer no prazo de 180 dias, ela não poderá continuar existindo e deverá ser dissolvida (art. 1.033, IV, CC).
- Bens sociais – é essencial a existência de bens, capital para realizar a atividade.
- Atividade – é essencial para a existência da sociedade. O objeto social é necessário para a essência da sociedade.
A sociedade pode ser simples ou empresária:
O que caracteriza a pessoa juridica como sociedade simples ou empresaria será o modo de explorar seu objeto.
Sociedade simples – quando seu objeto social é explorado sem empresarialidade.
Sociedade empresarial – quando há a exploração empresarial do objeto.
As sociedades por ações, serão sempre empresarias, ainda que o seu objeto não seja empresarialmente explorado (art. 982, CC)
Sociedade empresaria é a pessoa juridica que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações.
- Affectio societatis – trata-se da vontade dos sócios de constituírem e manterem uma sociedade. Tem maior relevância na sociedade de pessoas do que na de capital.
Classificação das Sociedades
- RESPONSABILIDADE DOS COMPONENTES:
A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresaria é sempre subsidiária. Os sócios respondem pelas obrigações sociais, sempre de modo subsidiário, mas de forma limitada ou ilimitadamente.
Dividem-se em:
- Sociedade ilimitada – em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Apenas, a sociedade em nome coletivo (N/C).