Direito empresarial
Antes do advento da lei nº. 10406/2002, que entrou em vigor em 10/01/2003, o direito privado era dividido em direito Comercial e Civil, sendo o primeiro Tutelado pelo Código Comercial e o segundo Pelo Código Civil.
O Código Comercial era dividido em três partes, quais sejam: Parte Geral, revogado pela Lei nº. 10.406/02 e, Comércio Marítimo, em vigor.
Ao Código Comercial era aplicada “a teoria dos atos do comércio”, chamada de Teoria Objetiva, porque identificava os comerciantes pelos atos praticados. A referida teoria baseia-se no regulamento nº. 7.37/1850 (já revogado), que enumerava os atos mercantis/comerciais (compra e venda, atividades financeiras, individuais, entre outros).
Então, comerciante era aquele que praticava um dos atos enumerados no referido regulamento.
Comerciante era dividido em dois tipos, vejamos:
Comerciante individual, sujeito de direitos e obrigações, cujo responsável era apenas uma pessoa física e Comerciante Coletivo ou Sociedade Comercial, sujeito de direitos e obrigações, formado por dois ou mais sócios.
O Direito Civil abrangia predominantemente os prestadores de serviços e também aqueles que tinham por atividades diferentes daquelas enumeradas no regulamento supramencionado.
Eram abrangidos no Direito Civil dois sujeitos, o Profissional Liberal ou Autônomo e as Sociedades Civis, prestadoras de serviços formado por dois ou mais sócios.
Com o vigor da Lei nº. 10.406/02, a primeira parte do Código Comercial foi revogado, bem como foi revogada a teoria dos atos do comércio, sendo implementada a “ teoria da empresa”.
Assim, passou a existir o Direito Empresarial e a Figura do Empresário( sujeito de direitos e obrigações).
Desta forma, é possível afirmar que o Direito Empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e