DIREITO EMPRESARIAL
DO DANO
Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido: Ver tópico (11 documentos)
Parágrafo único - Se o crime é cometido: Ver tópico (11 documentos)
I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Ver tópico
I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Ver tópico
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave Ver tópico (1 documento)
III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) Ver tópico (8 documentos)
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) Ver tópico (8 documentos)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Ver tópico
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Ver tópico
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Ver tópico (290 documentos)
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Ver tópico (290 documentos)
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa