DIREITO EMPRESARIAL
Sociedade: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Titularidades: patrimonial / procesual / negocial e Autonomia patrimonial
Sociedade Empresária: As sociedades empresárias têm por objeto o exercício da empresa ou por determinação legal são consideradas empresárias
Sociedade Não Empresária: Exercem atividade econômica não organizadas ou por determinação legal são consideradas não empresárias.
>>Efeitos jurídicos que decorrem da aquisição da personalidade jurídica?
Autonomia, Patrimonial, Processual (Ativa/ Passiva), Negocial
Sociedade Não personificada:
1- Sociedade Comum
Empresário de Fato, Irregular, sem contrato social entre as partes ou não registrado contrato. Enquanto não há registro, não há personalidade.
2- Sociedade em Conta de Participação.
Disposição legal abre-se conta onde os sócios participam reunião de pessoas com objetivo em comum.
- Sócio Ostensivo: Contrai as obrigações>> propósito da Sociedade>> Administrador
- Sócio Oculto: Investidor, ele fiscaliza o sócio ostensivo. Fiscaliza a gestão dos negócios sociais, Participa dos resultados, Obriga-se perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato social, Não pode tomar parte nas relações do sócio com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este nas relações em que intervier
Sociedades Personificadas:
Em desuso (em razão á sociedade patrimonial)
-Sociedade em nome coletivo: Somente pessoas físicas, responsabilidades ilimitadas, portanto compromete o patrimônio.
-Sociedade Comandita simples: Pessoas físicas, comanditado e comanditários, responsabilidade compromete os patrimônios. Responsabilidade Mista.
-Sociedade Comandita por Ação: Ações, Somente acionista: Como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da