DIREITO EMPRESARIAL
ALUNOS: José Donizete, Marcela, Marielza, Milliana, Núbia e Rener.
CURSO: Direito 5º período “A” PROFESSOR: Jaquiel
ILES/ULBRA
TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICO
CONCEITO É conhecido e aceito por toda a doutrina comercialista nacional e estrangeira o conceito, segundo o qual o título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado. É necessário porque o título se exterioriza por meio de um documento. A exibição deste documento é imprescindível para o exercício do direito de crédito nele mencionado. O reconhecimento dos TÍTULOS ELETRÔNICOS, norma contida no parágrafo terceiro do art. 889, permite que o título possa ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, Trata-se de notável inovação que poderá ajudar a resolver os problemas jurídicos relativos ao título virtual, decorrente da evolução tecnológica, que é escriturado e reduz a importância do dogma da cartularidade. Assim, o título virtual está reconhecido no art. 889, § 3º, se posicionando nas Disposições Gerais sobre títulos de crédito, entendemos que não se pode mais negar executividade aos títulos eletrônicos, especificamente à duplicata escritural elaborada de forma eletrônica (duplicata virtual). A Duplicata é um título de crédito constituído em virtude de uma negociação mercantil ou prestação de serviços, regido por leis próprias, passível de circulação, encarnando em si as características fundamentais dos títulos de crédito, tais sejam, cartularidade, literalidade e autonomia. A duplicata escritural eletrônica (ou virtual), com efeito, é um título formal, obedecendo aos requisitos exigidos pelo do art. 2º, §1º, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas). A norma do art. 889, §3º, do novo Código Civil, vem