DIREITO EMPRESARIAL
FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS DE GOIATUBA – FAFICH
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS GERENCIAIS
CURSO DE DIREITO
CÉZAR AUGUSTO PEREIRA LIMA
EDUARDO CASTILHO BESSA
DIREITO EMPRESARIAL
GOIATUBA
2012
CÉZAR AUGUSTO PEREIRA LIMA
EDUARDO CASTILHO BESSA
DIREITO EMPRESARIAL
Trabalho apresentado ao 4º periodo do curso de Direito da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Goiatuba, como requisito necessário para obtenção de nota, na disciplina Direito Empresarial, sob orientação do Prof. Wilson Júnior.
GOIATUBA
2012
INTRODUÇÃO
O trabalho tem como tema a Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em comandita simples, Sociedade Em Comandita Por Ações e as Cooperativas.
Sociedade em nome coletiva é uma sociedade comercial constituída de uma só categoria de sócios – solidária e ilimitadamente responsável.
Sociedade em comandita simples é o tipo de sociedade que ocorre quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais.
Sociedade em comandita por Ações é aquela em que o capital é dividido em ações, respondendo os sócios ou acionistas, tão-somente, pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, com responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada, dos diretores ou gerentes pelas obrigações sociais.
A política nacional de cooperativismo prevê o patrocínio e coordenação do sistema cooperativo por parte do Poder Público, especialmente o Federal, desenvolvidos por meio de estímulos creditórios e financeiros.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
A sociedade em nome coletivo não é uma invenção brasileira. Ela existe desde a idade média. Sua origem se deu no meio familiar daquela época em que as pessoas se associavam para o exercício de suas atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com dos membros da família. Todos respondiam