Direito empresarial
Neste trabalho, o grupo resume inicialmente, os debates sobre os assuntos de Títulos de crédito e principio Cambiário, Títulos de crédito conforme o novo código civil Brasileiro, Principio da Cartularidade, Principio da Literalidade e Principio da autonomia e Abstração.
Posteriormente incluiremos as idéias iniciais sobre o assunto de “Direito Tributário – Princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da anterioridade, e da capacidade Contributiva.
“TEORIA GERAL SOBRE TITULOS DE CRÉDITOS E PRINCIPIOS CAMBIARIOS”
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito , literal e autônomo, nele mencionado” (Vivante).
De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborado por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança. A temporalidade é fundamental, visto que subentende-se que o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: primeiramente o fato dele referir-se