direito empresarial
a) Documento Cartulário?
Título de crédito é um “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preencher os requisitos da lei”. A partir do conceito legal, é possível extrair os chamados “princípios cambiais ou cambiários”, que são, em verdade, características essenciais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.
A palavra cartularidade deriva de “cártula”, que significa “pequeno papel” em latim. Assim, tal característica significa que o crédito deve estar materializado – documentado – em um papel, que é o título. Tal palavra, aplicada aos Titulo de Créditos trata-se da necessidade do documento em mãos, ou seja, é a existência física do título, a cártula. Pelo princípio da Cartularidade, para que o credor de certo Título de Crédito possa exercer seu direito representado na cártula (no instrumento de crédito chamado cheque, duplicata, nota promissória, etc) é indispensável que se encontre na posse do documento cartulário. Sem a posse da cártula pelo credor, mesmo que a pessoa seja efetivamente credora, não há o exercício do direito ao recebimento do crédito.
b) Literal?
Pelo princípio da literalidade só valerá o que estiver escrito no título de crédito, de modo que o que não estiver o escrito no título de crédito não tem o menor valor em relação a ele, como por exemplo, a quitação não escrita no título de crédito, salvo comprovada má-fé do portador. Este princípio é importante, porquanto é a garantia de quem recebe o título de crédito, de que nada mais existe que possa comprometer o título, salvo o que nele estiver escrito.
c) Formal?
O documento formal é o fator preponderante para a existência do título. É ele que garante ao portador os direitos incorporados no mesmo. É necessário que o documento se revista de certas exigências impostas pela lei para que tenha a natureza de título de crédito e assegure ao portador os direitos incorporados