Direito Empresarial
Direito Empresarial – Conceito:
É o conjunto de normas que regulam a atividade do empresário e da sociedade empresária.
Empresário : É a pessoa física cuja profissão consiste no exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Excluem-se da condição de EMPRESÁRIO aquele que exerce profissão intelectual, no campo científico, literário ou artístico, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores .
Assim, não são empresários, os profissionais liberais, como: médicos, advogados, escritor, pintor, arquiteto, músico, etc.
Sociedade empresaria: É a pessoa jurídica, constituída por intermédio de contrato de sociedade celebrado entre, no mínimo , duas ou mais pessoas que recebem a denominação de sócios.
A Sociedade empresarial só começa a existir e adquirir personalidade jurídica depois da inscrição do contrato no Registro Público de Empresas Mercantis, que está a cargo das Juntas Comerciais.
Assim, tendo em vista o Registro respectivo, podemos dividir as sociedades em:
a) SOCIEDADES REGULARES-
Funcionam de forma regular, isto é, com o devido arquivamento de seus contratos no Registro Público de Empresas Mercantis
b) SOCIEDADES IRREGULARES-
Funcionam de forma irregular, isto é sem o devido registro (não tem personalidade jurídica)
Contrato Social: É o instrumento que estabelece as normas fundamentais reguladoras da sociedade empresarial e da sociedade simples. No contrato social podemos distinguir elementos gerais, e elementos específicos.
Classificação sas sociedades empresarias: As sociedades empresárias podem ser divididas em:
a) Sociedade de Pessoas
A pessoa do sócio é mais importante do que o capital que ele emprega
Ex:- sociedade em nome coletivo
b) Sociedade de Capitais
A participação pessoal dos sócios ocupa posição secundária. O mais importante nesse tipo de sociedade é o capital do sócio- acionista.
Ex:- sociedade anônima
Sociedade Limitada:
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