Direito empresarial
Atividade Prática Supervisionada
Disciplina: Direito Empresarial
Prof. : Obregon Ana Pascoa RA:
Everton Amorim RA:2983562954
Hevellyn Fernanda RA: 9089384741
Karina RA: 2953467065
Bárbara Cristina RA: 1299104108
Rogerio RA: 1299103801
Ruy RA: 9418578782
São Paulo
2014
ETAPA 1
Passo 1
Profissionalismo: Habitualidade é aquele que apenas organiza produção. Pessoalidade é aquele que contrata profissional e Monopólio de informações, aquele que detém informações da sua empresa para oferecer ao mercado.
Atividade econômica: é uma atividade que gera rotatividade econômica para almejar o lucro ou riqueza da empresa.
Atividade Organizada: é a empresa que conjuga os quatros fatores de produção – capital mão de obra, insumo e tecnologia – para a produção de bens ou serviços.
Passo 2
No art. 966 é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ela está conceituando assim o empresário unipessoal. O art. 982 do cc traz a sociedade empresária, conceituando-a como aquela que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário. Não é empresário que desempenha profissão intelectual: de natureza cientifica, literária ou artística, mesmo que conte com colaboração, ajuda ou trabalho remunerado de colaboradores e excetua-se ai se o referido exercício profissional continuar elemento de empresa.
Ser empresário não significa simplesmente praticar atividade negocial. A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque se trata de qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco elementos:
- Capacidade jurídica; ausência de impedimento legal para o exercício da empresa; efetivo exercício profissional da empresa; regime jurídico peculiar regulado da insolvência; e