Direito empresarial
São condições de validade dos tratados internacionais:[]
Capacidade das Partes Contratantes;
Habilitação dos agentes signatários;
Consentimento mútuo e formalidade;
Objeto lícito e possível
Capacidade das Partes Contratantes só sujeitos de direito internacional se reconhecem o chamado direito convencional (ou treaty-making power, em inglês). As organizações internacionais podem celebrar tratados desde que o seu ato constitutivo o autorize. A Santa Sé, embora não seja um Estado nacional na definição clássica, exerce, tradicionalmente, o direito convencional. Alguns juristas entendem que os beligerantes e os insurgentes só podem concluir tratados sobre o conflito em que estejam envolvidos.
Habilitação dos agentes signatários os sujeitos de direito internacional concedem uma autorização formal para que seus agentes negociem e concluam um tratado, chamada "plenos poderes”. Os agentes signatários também são chamados de "plenipotenciários". Os atos relativos ao tratado, tomados por pessoa sem plenos poderes, não têm efeito legal, a não ser que o respectivo Estado os confirme.
A "carta de plenos poderes" é o instrumento que contém esta autorização e deve ser trocada pelos agentes signatários, no caso de um tratado bilateral, ou depositada junto a um Estado ou organização internacional (“depositário”), no caso de tratado multilateral.
Consentimento mútuo e formalidade são as convergências das vontades das Partes são essenciais à existência do tratado (da mesma forma que para um contrato em direito civil ou comercial). A vontade das Partes deve ser expressa de maneira formal, motivo pelo qual é obrigatória a forma escrita.
Também essenciais à conformação do tratado são os efeitos jurídicos que as Partes desejam produzir com a sua celebração. O tratado só é tratado se gerar direitos e obrigações para as Partes Contratantes, no que os juristas chamam de animus contrahendi, a vontade de obrigar-se ou de