Direito empresarial
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000013949
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9297334-
19.2008.8.26.0000, da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, em que é apelante
ORLANDO GRACIANO TRANSPORTE - ME (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado AUTO POSTO ARLUSI TRÊS LTDA.
ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, com correção de erro material. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARALDO
TELLES (Presidente), EDGARD JORGE LAUAND E MANOEL MATTOS.
São Paulo, 24 de janeiro de 2012.
Araldo Telles
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 9297334-19.2008.8.26.0000 - Voto 22.097 2
COMARCA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
JUIZA DE DIREITO: HELOISA MARGARA S. ALCANTARA
APELANTE: ORLANDO GRACIANO TRANSPORTE ME
APELADA: AUTO POSTO ARLUSI TRÊS LTDA.
VOTO N.º 22.097
EMENTA: Sentença. Decreto de insolvência civil de empresário individual. Verdadeira reconsideração com consequente extinção do processo após o trânsito em julgado. Inadmissibilidade. Nulidade absoluta da segunda decisão. Insolvência Civil. Inaplicabilidade do instituto ao empresário e à sociedade empresária. Hipótese em que é possível singela correção de erro material, aplicando-se o decreto apenas à pessoa física.
Recurso provido com correção de erro material.
Decretada a insolvência civil do apelante, manifestou-se o administrador nomeado pela impossibilidade de se manter o édito diante da atividade empresarial desenvolvida pelo insolvente. Nova decisão foi, então, proferida com extinção do processo. É desta última que apela o