direito empresarial

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Concurso de Credores na Falência
A reunião de credores do empresário falido é chamada por alguns doutrinadores de massa falida subjetiva, sendo que a Lei 11.101/2005 estabelece critérios para que os créditos existentes em relação à empresa falida possam ser apurados, aceitos, classificados ou até mesmo recusados, com o objetivo de se estabelecer uma ordem hierárquica a que estão sujeitos os credores para o seu recebimento, sendo esta reunião denominada de concurso.
Sendo assim, a legislação atual determina uma organização dos credores para o recebimento de seus créditos devidos, organizado judicialmente, pautados em critérios legais, evitando assim que alguns credores sejam beneficiados injustamente em detrimento dos outros, pois caso contrário o estabelecimento comercial poderia ser levado à ruína com significativa redução do valor patrimonial do falido.
Desta forma o art. 83 da referida Lei classifica os créditos na falência obedecendo a seguinte ordem:
I – Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II – Créditos com garantia real, até o valor do bem gravado;
III – Créditos tributários independente de sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – Créditos com privilégio especial;
V – Créditos com privilégio geral;
VI – Créditos quirografários;
VII – multa contratual e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VII - créditos subordinados.
É de grande valia ressaltar que os credores detêm direitos em relação ao empresário falido, podendo ser divididos em três grandes categorias, os credores concorrentes, estando em um mesmo plano de igualdade entre si quanto ao recebimento dos créditos, os credores não cocorrentes, são aqueles que possuem uma situação diversa, porém privilegiada dos demais, ou seja, o que for reservado a um credor desta categoria, pode não ser recebido

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