Direito Empresarial
1 Conceito
A Propriedade Industrial é definida pelo conjunto de direitos as patentes de invenção, os modelos de utilidade, o modelo industrial, as marcas de fabrica ou de comércio, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal, e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Diferente do direito autoral, para que a Propriedade Industrial se constitua ela deve possuir registro prévio no órgão competente, ou seja, o empresário só passa a ter direito de exploração industrial de sua empresa após registrar a devida patente, pois o registro de propriedade industrial só pode ser contestado mediante a comprovação da existência do registro. Ficaram consolidadas, sob o conceito de Propriedade Industrial, as seguintes matérias: a) os direitos dos inventores sobre a invenção; b) os direitos dos empresários sobre os sinais distintivos de sua atividade; e c) as regras sancionatórias à concorrência desleal. Sendo que em alguns países como a Argentina, Alemanha e Espanha, optaram por legislar de forma separada estas matérias, e adotaram uma lei para disciplinar os direitos dos inventores e outra para as marcas. O direito industrial brasileiro iniciou em 1809, através de alvará baixado pelo Príncipe Regente, reconhecendo o direito do inventor ao privilégio da exclusividade, por 14 anos, levada a registro na Real Junta do Comércio. Após foram editadas sucessivas normas jurídicas, primeiramente disciplinando de forma separada as invenções e as marcas, e, posteriormente, num mesmo diploma legal, as patentes de invenção e os registros de marca, não da forma ampla adotada pela União de Paris, a exemplo da atual Lei da Propriedade Industrial, de nº 9.279/96 - LPI, a qual se aplica às invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal, e não do nome empresarial,