Direito empresarial
Conceito: “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.
De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".
Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
Caracteristicas: Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações : primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias , posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo ( não há necessidade de ação monitória ) e , finalmente , pela fácil circulação e negociação do direito nele contido .
Concordamos com a opinião do douto autor, porém acrescentaríamos uma característica, que dá aos títulos de crédito o caracter de seguridade e confiabilidade, que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade: o rigor formal, rigor este, que deve ter o documento para que seja considerado um título de crédito. Afinal, caso ficasse a critério de cada indivíduo o preenchimento do texto de tais escritos teríamos, segundo Fran Martins, “milhares de válvulas abertas à exploração de terceiros e à utilização da má-fé”
Assim resumiríamos suas características com três palavras-chaves: o Formalismo, a Excutividade e a Negociabilidade.
Classificação: A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua