Direito Empresarial

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XLVII – (a) - A Constituição Federal preceitua no inciso XLVII de seu artigo 5º que: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. A proibição constitucional dessas espécies de pena atende ao princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, III).

B) - A população, revoltada com o aumento da criminalidade, entende que tais penas poderiam ser adotadas para que se tentasse inibir a prática de infrações penais graves. Estudos indicam, contudo, que a aplicação da pena de morte ou de caráter perpétuo não parece ter efeito algum sobre as taxas de homicídios, temos como exemplo os Estados Unidos da América. A vida é um dos direitos fundamentais defendidos pelo Estado e se encontra protegido. Há contraproposta de Emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Existem alguns autores que não admitem que a pena de morte seja restabelecida sequer por meio de uma nova ordem constitucional, que a meu ver estão cobertos de razão.

C) - Haveria contradição entre a proibição constitucional da pena de trabalhos forçados e as disposições constantes na Lei de Execuções Penais no sentido de que é dever do condenado a execução do trabalho, das tarefas e ordens recebidas (artigo 39, inciso V), ou que só ingressará no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo (artigo 114, inciso I). O que a Constituição quis proibir, na verdade, foi o trabalho que humilha o condenado pelas condições como é executado, ou seja, proíbe a escravização do condenado, sendo que toda pessoa tem direito ao trabalho e a escolha dele, sob as condições justas e favoráveis, vale dizer ainda, que não se coloca o trabalho no plano da punição, mas ao contrário, coloca-se o trabalho no plano da consequência da pena, a título de recuperação do homem preso. O Estado não pode medir esforços para que esse trabalho se efetive.

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