direito empresarial
Sociedades Empresariais: Reguladas pelo Código Civil e Lei das S/A
Pessoas jurídicas de Direito Privado (Entidade legalizada) – Criadas por uma necessidade econômicas
Classificação Doutrinária:*De Pessoa = Vinculo Obrigacional = Ato Constitutivo ( Instrumento contrato Social)
*De capital (Negocio Jurídico)
*De Pessoa : Nome Coletivo (Todos iguais) Comandita Simples – 2 tipos Sócios Da Sociedade em Conta de Participação Limitada
*De Pessoa - Na Europa se criou as primeiras sociedades de pessoas em Nome coletivo – art. 1039 CC
“Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.”
Responderia economicamente os sócios – Solidariedade.
Nome = Firma ou Razão Individual
Composição do nome Empresarial:
Pedro Luiz Souza & CIA – Substituindo a figura dos Sócios nome Pedro Luiz Souza & Paulo Cesar Lima & José Xavier. CIA – origem de companhia – COM PANIS – Companhia – ganhar o pão com atividade empresarial.
*De Pessoa: Comandita Simples – 2 tipos Sócios
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
*De Pessoa: Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único.