DIREITO EMPRESARIAL

3671 palavras 15 páginas
INTRODUÇÃO

A personalidade jurídica a qual será apresentada ao longo desta pesquisa é denominada Sociedade em Nome Coletivo, da qual participam pessoas físicas, aplicando ou não um capital social para início das atividades econômicas, comercial ou civil. A Sociedade em Nome Coletivo é uma típica sociedade de pessoas, com objeto comercial ou civil, em que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada. Este tipo societário somente pode ser constituído por pessoas físicas, conforme determina o artigo 1.039 do Código Civil. Ele adota firma social em que se utiliza o nome de um ou mais sócios seguido da expressão & Companhia.
Destaca-se também, a forma adotada pela sociedade em nome coletivo que é a firma, formada a partir de um ou mais nomes dos sócios seguido da expressão companhia, por extenso ou abreviado.
O presente trabalho objetiva abordar aspectos relevantes desse instituto de acordo com as previsões legais do ordenamento jurídico brasileiro.

1 CONCEITO
Enraizado no Código Comercial de 1850, artigos 315 e 316, a sociedade em nome coletivo é formada por duas ou mais pessoas, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
O atual código Civil disciplinou o modelo, pois, nos artigos 1.039 a 1.044, cabendo ponderar que a finalidade poderá ser ou não-empresária, isto é, sem o escopo de lucro. Cujas alterações serão objeto de análise para efeito de melhor compreensão.
Denomina-se sociedade em nome coletivo, ou sociedade geral, aquela cujos todos os sócios (pessoas físicas) respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, podendo ser simples ou empresária. (art. 1.039, CCB). Segundo André Santa Cruz (2013, p. 364), “trata-se do mais antigo tipo societário medieval, tendo em vista que, sua origem está nas comunidades familiares italianas da idade média, que consistiam, grosso modo, em associações decorrentes de laços familiares, as quais se atribuem diversas nomenclaturas dentre elas:

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