Direito Empresarial
Introdução..............................................................................................................Pág.02
Sociedade Comum..................................................................................................Pág.03
Sociedade em Cota de Participação....................................................................,...Pág.05
Conclusão.................................................................................................................Pág.08
Referências Bibliográfica.........................................................................................Pág. 09
INTRODUÇÃO As sociedades não personificadas não têm personalidade jurídica própria, porque os seus atos constitutivos não estão inscritos no registro público competente. Desta forma, o contrato ou acordo tem validade somente entre os sócios, não tendo força contra terceiros, podendo ser constituídas de forma oral ou documental. Nesta forma societária a responsabilidade é ilimitada, pois o patrimônio dos sócios é objeto para execução de qualquer obrigação assumida por um destes. As sociedades não personificadas são classificadas, conforme o código civil brasileiro, em: sociedade em comum, prevista pelos arts. 986 a 990 e sociedade em conta de participação, regulada pelos arts. 991 a 996.
SOCIEDADE EM COMUM Entende-se como sociedade em comum qualquer sociedade que explora uma atividade econômica que ainda não está registrada. Sociedade em comum subdivide-se em sociedade de fato e sociedade irregular. Sociedade de fato é toda aquela que não possui atos constitutivos nem outros documentos que comprovem a sua existência, enquanto sociedade irregular possui atos constitutivos e subsequentes alterações, entretanto estes não são arquivados no registro competente. Como principal diferença entre as duas podemos destacar que em quanto uma tem os atos constitutivos escritos a outra