Direito Empresarial
Requisitos essenciais (artigo 1º da Lei):
A palavra “letra”
Ordem de pagamento que é pura e simples, fulano pagará...ou ordeno que pague...deve conter a idéia de que está mandando pagar, deve conter o valor a ser pago. É direcionada para o sacado.
Sacador – pessoa que emite o titulo
Data e o local da emissão – depende da data para a busca do aceite
Sacado – com a respectiva data e loca para pagamento (época)
Beneficiário – surge como titulo nominativo e pode circular como ao portador se houver o endosso.
Assinatura do sacador, emitente.
Na falta de um desses requisitos o doc. Não é letra de cambio, não tem efeitos cambiários, tem apenas presunções. Se não existir indicação expressa da data do pagamento o título deve ser pago imediatamente, é presumido à vista.
Se não constar onde será pago, o credor vai atrás do devedor, as obrigações são presumidamente buscadas no domicilio do devedor.
Se não tiver indicado o local da emissão, qualquer localidade apontada do lado do nome do sacador é considerada.
AVAL – garantia pessoal firmada por 3º. Pode ser parcial? O endosso pode ser parcial?
A garantia pode ser parcial no aval, no endosso não.
Obrigação solidária e autônoma – fiz um titulo com meia dúzia de palavras soltas, não é letra de cambio por não preencher os requisitos de forma, o aval nem é aval.
Quem pode ser avalisado? Todos os coobrigados, pode ter sua obrigação avalisada por um terceiro.
Na omissão – benefício do sacador
Múltiplos avais para o mesmo coobrigado – tenho o coobrigado principal e dois avalistas, mas também posso ter o obrigado principal, o avalista e o avalista do avalista. A diferença é que se o primeiro avalista pode cobrar do coobrigado ou do seu avalista, mas no primeiro caso, os avalistas so tem direito de regresse contra o coobrigado principal.
AVAL X FIANÇA – o aval é assinado no título, por natureza é garantia no título, a fiança é assinada no contrato por questão de ordem prática, mas estou