Direito empresarial
É usada no sentido de atividade que ao se estruturar, tendo por fim obter um resultado de natureza econômica dá origem ao direito de empresa que é, por conseguinte, uma continuação imediata, como que uma parte complementar do direito das obrigações. Assim, a empresa entra para o direito positivo no país por força da necessidade de se estruturar a atividade econômica voltada à produção ou à circulação de bens ou serviços, reconhecendo efetivamente o que a doutrina muito preconiza como uma necessidade para a modernização do direito comercial. Na verdade, de alguma forma a figura da empresa já se encontra enraizada no direito brasileiro sob influência da doutrina italiana.
Outro aspecto essencial da teoria da empresa é o empresário. Esse é o titular da atividade econômica organizada, é o sujeito de direitos. Destaca nesse ponto a profissionalidade. Assim, só é empresário quem exerce a atividade de modo profissional, ou seja, são necessários os requisitos da habitualidade. A profissionalidade não depende da intenção do empresário, bastando que no mundo exterior a atividade se apresente objetivamente com um caráter estável. Assim, quem exerce profissionalmente uma empresa é o empresário.
É o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Por outro lado, a natureza jurídica do estabelecimento não se confunde com a natureza da empresa, pois não se trata da atividade empresarial, nem com a natureza do